Dentro das regras do auxílio emergencial 2021 existe uma exceção para que o trabalhador com carteira assinada receba os pagamentos.
O auxílio emergencial 2021 tem como objetivo realizar repasses para as pessoas que estejam em situação vulnerável, ou seja, quem é trabalhador formal não recebe. No entanto, existe uma exceção para que o trabalhador com carteira assinada receba os pagamentos.
Como trabalhador com carteira assinada pode receber auxílio emergencial
De acordo com as regras do benefício, o trabalhador que tiver contrato de trabalho, mas não recebe há pelo menos três meses poderá receber o dinheiro. Confira o trecho da lei que regula o auxílio:
“Não são considerados empregados formais os que deixaram de receber remuneração há três meses ou mais, ainda que possuam contrato de trabalho formalizado”
Pagamento não é automático
Apesar de ter direito a receber o dinheiro, o pagamento não será automático. A situação será analisada pela Dataprev, pois o auxílio emergencial possui mais regras a serem seguidas. No final da matéria detalhamos todas.
Sobre o auxílio emergencial 2021
O auxílio emergencial 2021 começou a ser pago no dia 06 de abril de 2021. Foram anunciados quatro pagamentos com os seguintes valores:
- R$ 250 para trabalhadores;
- R$ 150 para pessoas que moram sozinhas;
- R$ 375 para mulher provedora de família monoparental (mãe solteira).
Ao todo, o governo espera pagar R$ 42,5 bilhões para as pessoas consideradas mais vulneráveis. Os repasses devem começar em abril.
Critérios do Auxílio emergencial 2021
Receberá o auxílio emergencial 2021 a pessoa que:
- Esteja recebendo recursos financeiros do benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, exceto o abono-salarial e Bolsa Família;
- Tenha renda familiar mensal per capita acima de meio salário mínimo;
- Seja membro de família com renda mensal total acima de três salários mínimos;
- Seja residente no exterior;
- No ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
- Tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
- No ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;
- Tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física enquadrado na condição de cônjuge, companheiro, filho ou enteado;
- Esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas -CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão conforme a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
- Tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;
- Possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;
- Esteja com o auxílio emergencial de 2020, ou o auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, cancelado no momento da avaliação da elegibilidade para o Auxílio Emergencial 2021;
- Não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial de 2020, disponibilizados na conta contábil de que trata o inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, ou na poupança digital aberta, conforme definido em regulamento;
- Seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Capes, CNPq ou semelhantes.
Compartilhe