Beneficiários devem devolver o auxílio emergencial de 2020 se tiverem recebido rendimentos acima de R$ 22.847,76. Veja até quando é possível fazer a devolução.

Até quando pode devolver o auxílio emergencial indevido: tela de celular em que aparece página do auxílio emergencial

A regra também vale para os dependentes que receberam o auxílio em 2020 e extrapolaram o limite de rendimentos. – Foto: Marcelo Camargo / Agência Brasil

Por Lei, o governo federal determinou que apenas os brasileiros com rendimentos abaixo de R$ 22.847,76 fariam jus ao auxílio emergencial de 2020. Os contribuintes que obtiveram valores superiores a esse limite, por sua vez, precisam devolver as parcelas do ano passado. O procedimento deve ser feito após informar os rendimentos na declaração do imposto de renda de 2021.

A regra também vale para os dependentes que receberam o auxílio em 2020 e extrapolaram o limite de rendimentos. Caso o benefício já tenha sido devolvido no ano de referência, o auxílio emergencial não será considerado como um rendimento e, por isso, não haverá necessidade de declará-lo. Quem já devolveu o auxílio indevido em 2021, entretanto, terá que fazer a sua declaração e não precisará pagar de novo.

Até quando pode devolver o auxílio emergencial indevido? E como funciona?

O valor do auxílio emergencial indevido deveria, de início, ser devolvido até o fim de abril de 2021. Como o prazo para declarar o imposto de renda foi prorrogado, os cidadãos poderão fazer o procedimento até o dia 31 de maio do mesmo ano. Lembrando que a devolução deverá ser feita após os contribuintes informarem os seus rendimentos na declaração do imposto de renda.

Quando o recibo de entrega for emitido pelo sistema, o contribuinte verá o valor do auxílio emergencial que terá que ser devolvido. A emissão do boleto (Documento de Arrecadação de Receitas Federais, o DARF) é feita de maneira automática. Caso os cidadãos já tenham devolvido o auxílio emergencial indevido, o programa poderá gerar uma DARF. Nesse caso, não haverá necessidade de fazer um novo pagamento.

Para aqueles que precisam declarar o imposto de renda e descumprirem a medida, será necessário pagar uma multa de, no mínimo, R$ 165,74. A declaração poderá ser feita por meio do programa do IR, que está disponível no site da Receita Federal, ou pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”.

Sobre o auxílio emergencial de 2021

Diferente de como aconteceu no ano passado, não houve abertura de inscrições para receber o auxílio emergencial de 2021. A medida foi estabelecida para reduzir a lista de beneficiários. Pela página da Dataprev, é possível consultar o resultado da análise e verificar se você tem direito aos pagamentos da nova rodada do auxílio emergencial. Todas as regras estão previstas na medida provisória de nº 1.039.

Lembrando que, em 2021, não será possível acumular mais de uma parcela durante o mesmo mês. O auxílio emergencial somente está sendo transferido para uma pessoa de cada unidade familiar. Confira, abaixo, quem ficou de fora dos novos pagamentos de 2021:

  • Tenha vínculo de emprego formal ativo;
  • Esteja recebendo benefícios previdenciário, assistencial, trabalhista ou de programa de transferência de renda federal (menos abono salarial e beneficiários do Bolsa Família);
  • Tenha renda familiar mensal per capita superior a meio salário mínimo;
  • Seja membro de família que tenha renda mensal total superior a três salários mínimos;
  • Seja residente no exterior;
  • No ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis superiores ao valor total de R$ 28.559,70;
  • Tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
  • No ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;
  • Tenha sido declarado, no ano de 2019, como dependente na condição de: cônjuge; companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; filho/enteado com menos de 21 anos; ou filho/enteado com menos de 24 anos que esteja matriculado em instituição de nível médio técnico ou superior;
  • Esteja preso em regime fechado;
  • Tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão;
  • Tenha menos de 18 anos de idade (menos no caso de mães adolescentes);
  • Possua indicativo de óbito nas bases de dados do governo;
  • Tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;
  • Esteja com o auxílio emergencial de 2020 cancelado no momento da avaliação para as novas parcelas;
  • Não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial de 2020;
  • Seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional;
  • Seja beneficiário de bolsa de estudo da Capes, do CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público.
Bruno Destéfano

Redator

Nasceu no interior de Goiás e se mudou para a capital, Goiânia, no início de 2015. Seu objetivo era o de cursar Jornalismo na UFG. Desde o fim de sua graduação, já atuou como roteirista, gestor de mídias digitais, assessor de imprensa na Câmara Municipal de Goiânia, redator web, editor de textos e locutor de rádio. Escreveu dois livros, sendo um de ficção e outro de não-ficção. Também recebeu prêmios pela produção de um podcast sobre temas raciais e por seu livro-reportagem “Insurgência – Crônicas de Repressão”. Atualmente, trabalha como redator web no site “Concursos no Brasil” e está participando de uma nova empresa no ramo de marketing digital.

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